
➡️ O valor pago terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990.
Por exemplo: o empregado que tiver a sua jornada reduzida no percentual de 50% receberá 50% do valor mensal a que faria jus em caso de recebimento de seguro desemprego.